No que tange aos impostos, podemos concluir, à luz
dos dispositivos constitucionais e interpretação jurisprudencial:
Ao simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS.
Bo STF não admite a validade da progressividade do
imposto sobre transmissão causa mortis e doação
– ITCMD – a partir de critérios que traduzam o princípio da capacidade contributiva, como o valor da
herança, mas sim outros como grau de parentesco
e presunções de proximidade afetiva com o autor
da herança.
Ca Constituição Federal, diferentemente do que fez
quanto ao ICMS, nada dispôs sobre incidência do IPI
na importação. O CTN, assim, estabelece, em seu
artigo 46, I, o que não se admite, por força das restrições da Carta Constitucional.
Dtambém caracteriza a incidência do imposto sobre a
transmissão de bens a título gratuito inter vivos (doação)
a desigualdade nas partilhas realizadas em processos
de separação, divórcio, inventário ou arrolamento.
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