Crédito tributário, regularmente lançado contra determinado contribuinte, foi inscrito em dívida ativa em 27 de junho de 2006. Em 05 de julho de 2006, ajuizou-se a execução fiscal contra o contribuinte, com citação regular dele em 14 de julho de 2006.
Considerando-se as disposições do CTN, bem como os dados fornecidos, é CORRETO afirmar que:
Aa partir de 05 de julho de 2006, presume-se fraudulenta a alienação de bens, ou seu começo, pelo contribuinte mencionado, na hipótese de não terem sido reservados por ele bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita;
Bhá previsão para determinação, pelo juiz, da indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte mencionado, caso ele, após a citação realizada em 14 de julho de 2006, não pague nem nomeie bens à penhora e não se encontrem bens penhoráveis;
Ca contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito tributário foi interrompida em 27 de junho de 2006, com a inscrição em dívida ativa, embora seja possível a posterior configuração de prescrição intercorrente;
Da propositura de ação anulatória do crédito tributário somente é admissível a partir de 27 de junho de 2006, exigindo-se o depósito do montante integral apenas se o mencionado contribuinte desejar evitar a penhora de bens.
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