ASeja o litisconsórcio simples ou unitário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
BO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo ou necessário quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
COfende o direito fundamental ao juízo natural a formação de litisconsórcio facultativo ulterior ativo depois de concedida antecipação de tutela a favor da parte autora.
DConta-se em dobro o prazo para recorrer no caso de litisconsortes com procuradores diferentes, inclusive se apenas um deles sucumbiu no processo.
ENão há possibilidade de litisconsórcio pela simples afinidade de questões comuns de fato ou de direito entre as partes.
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