Anão podem se habilitar à adjudicação, a não ser no momento da hasta pública, os demais credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem;
Bé licito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados, independentemente de terem sido levados à hasta pública;
Co cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado não podem pedir a adjudicação do bem penhorado, a não ser no momento da hasta pública;
Do cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem, ofertando o valor da avaliação, têm preferência para adjudicar o bem penhorado, mesmo que o credor pretenda adjudicá- lo pelo valor de seu crédito, superior àquele pelo qual o bem foi avaliado;
Eaguarda-se, para expedição do auto de adjudicação, que torna o ato perfeito e acabado, o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, qualquer que seja a matéria neles aventada.
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