A remição não mais figura como modalidade especial de
expropriação executiva após a entrada em vigor da Lei
n° 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil.
Além do próprio exeqüente, o credor com garantia real e os
credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem
poderão exercer o direito à adjudicação dos bens penhorados, oferecendo valor não inferior ao preço da avaliação.
Com a reforma, incluiu-se entre os legitimados a concorrer
à adjudicação, aqueles que, anteriormente, podiam exercer
a remição, ou seja, os cônjuges, ascendentes e descendentes. Concorrendo à adjudicação mais de um pretendente, será feita uma licitação entre eles. Em condições
iguais de oferta, terá preferência, na seguinte ordem:
Aos ascendentes, os descendentes e o cônjuge.
Bo cônjuge, os descendentes e os ascendentes.
Cos descendentes, o cônjuge e os ascendentes.
Dos descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Eo cônjuge, os ascendentes e os descendentes.
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