A partir da tutela antecipatória e da tutela cautelar, mostra-se INCORRETO afirmar:
AA tutela antecipatória destina-se a conferir, total ou parcialmente, aquilo que se busca através do pedido formulado na ação de conhecimento, com o objetivo de conceder antecipadamente o próprio provimento jurisdicional ou seus efeitos, apresentando o caráter satisfativo.
BA tutela cautelar, por sua vez, visa a afastar situação de perigo, com o propósito de garantir o resultado útil do processo ou, ainda, a frutuosidade do direito afirmado pelo requerente na ação principal.
CAo propiciar imediata execução, a tutela antecipatória promove a superação do princípio da “nulla executio sine titulo”, suprimindo a separação entre conhecimento e execução.
DNa hipótese do demandado pleitear na petição inicial o deferimento liminar de providência que apontou como antecipatória, mas que, na realidade, apresenta natureza cautelar, mesmo quando presentes os respectivos pressupostos, o juiz está impedido de conhecê-la, ante a presença de expressa vedação legal em nosso ordenamento jurídico.
EA tutela cautelar pode ser requerida antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
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