AEm conformidade com a teoria dos diálogos interinstitucionais, o Supremo Tribunal Federal
entende que não é inconstitucional emenda constitucional editada pelo Congresso Nacional que
supera decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em ação do controle concentrado de
constitucionalidade, desde que não viole cláusulas pétreas.
BÉ formalmente inconstitucional emenda constitucional editada em processo legislativo no qual
qualquer uma das casas do Congresso Nacional deixa de respeitar um interstício mínimo de
tempo entre os turnos de votação e vota os dois turnos em um mesmo dia.
CÉ inconstitucional, por violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, a
inserção de emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em
lei tratando de matérias com conteúdo temático diverso do objeto originário da medida provisória.
DÉ inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo
conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido
apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
EO Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público não dispõem de
competência para realizar controle de constitucionalidade de lei quando no exercício da
fiscalização da legalidade de atos administrativos, respectivamente, dos órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
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