ADenomina-se coisa julgada material o efeito da sentença que resolve a lide com exame do mérito da causa e lhe outorga caráter de imperatividade, impossibilitando a rediscussão do conflito no âmbito do Poder Judiciário, salvo por ação rescisória.
BDenomina-se coisa julgada formal a circunstancia do processo na qual a sentença não é mais atacável por recurso de qualquer natureza, outorgando-lhe caráter de imutabilidade. Toda sentença, definitiva ou terminativa, está apta a produzir coisa julgada formal.
CNas relações continuativas a sentença que resolve o mérito do conflito não produz coisa julgada material, posto que a lide pode ser novamente objeto de discussão perante o Poder Judiciário mediante ação revisional, sempre que sobreviver modificação do estado de fato ou de direito.
DA sentença que reconhece a litispendência, perempção ou coisa julgada extingue o processo sem resolução do mérito, sendo, pois, terminativa. Entretanto, produz um dos efeitos da coisa julgada material, na medida em que não se permite a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
EAs sentenças proferidas em ações cautelares, sejam terminativas ou definitivas, não produzem coisa julgada, seja formal, seja material, dada a natureza instrumental e acessória destas ações, sempre sujeitas ao resultado final da ação principal.
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