No exercício de suas atribuições como Procurador Legislativo da
Câmara Municipal de São Paulo, Roger foi questionado acerca da
viabilidade de certa lei de efeitos concretos importar em
responsabilização civil do Estado, mesmo que a sua
constitucionalidade tenha sido reconhecida pelas vias
pertinentes, à luz da doutrina e jurisprudência acerca do tema.
A resposta correta de Roger ao aludido questionamento é a de
que
Anão é possível a responsabilização civil do Estado pela edição
de normas em nenhuma hipótese.
Bnão é possível a responsabilização civil do Estado pela edição
de normas constitucionais, ainda que a lei seja de efeitos
concretos.
Cé possível a responsabilização civil do Estado pela edição de
quaisquer normas, ainda que constitucionais e que não
gerem danos anormais individualizáveis.
Dé possível a responsabilização civil do Estado pela edição de
leis de efeitos concretos, ainda que constitucionais, caso
gerem danos anormais individualizáveis.
Eé possível a responsabilização civil do Estado pela edição de
lei de efeitos concretos que gerem danos anormais
individualizáveis, apenas se reconhecida a
inconstitucionalidade da norma.
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