Aé cabível o recurso de agravo, com efeito suspensivo, contra as decisões proferidas na fase de execução.
Bé dispensável a prévia oitiva do condenado no incidente de regressão.
Co respectivo procedimento judicial poderá ter início por proposta do Conselho Penitenciário.
Dos incidentes de excesso ou desvio de execução só podem ser suscitados pelo sentenciado ou pelo Mi nistério Público.
Eé inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, ainda que sobrevenha doença mental.
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