Apara a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), é dispensável a previsibilidade do agente relativamente à morte da vítima.
Bna hipótese de subtração patrimonial mediante grave ameaça, da qual resulta de forma imprevista a morte da vítima, não se pode imputar ao agente a prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP).
Cno crime de extorsão, a ação extorsionária consiste em constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça; no crime de concussão, a ação não necessita guardar relação com a função pública ou a qualidade do agente.
Do elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir.
Eé isento de pena o autor de crime de extorsão em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legal ou ilegal, seja civil ou natural.
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