Texto 1
"[...] Os dispositivos que criminalizam o aborto não apenas incidem sobre a raça, como algo que lhe é externo, mas integram um conjunto de fenômenos ligados à estrutura social brasileira, em que raça e sistema penal se constituem mutuamente e determinam as vidas dignas de se proteger e aquelas que se pode deixar morrer. [...] Não por acaso, seguimos os alvos preferenciais de violência obstétrica, ocorrências de morte materna, esterilização forçada e até crimes de feminicídio. A adoção de uma política penal para tratar a temática do aborto reforça esses mecanismos que sujeitam mulheres negras a um regime político de subcidadania. Se reconhecemos então o racismo como esse complexo sistema de práticas sociais, práticas institucionais, valores, crenças, aptos a determinar inclusive iniquidades raciais nas mortes evitáveis pela indução do aborto, o princípio constitucional da igualdade, na sua faceta estrutural, impõe ao Estado brasileiro a obrigação positiva de promover condições de proteção igualitárias a mulheres brancas e não brancas em relação a sua vida no momento de praticar um aborto. Durante o processo de deliberação na Constituinte, em 88, a discussão da questão do aborto pela população brasileira se tornou absolutamente inviável, diante da distribuição de poder que foi estabelecida naquele espaço. O pacto sexual e racial foi entabulado por nada menos que 594 parlamentares homens e brancos, dentre os quais havia apenas 2 deputadas mulheres, uma nica delas negra, a constituinte Benedita da Silva. quando o direito esta serviço de projetos de discriminação sistemática como vimos ser o caso da criminalização do aborto no Estado Democrático de Direito exsurge a função da Jurisdição Constitucional de assegurar a prevalência dos Direitos Fundamentais dos grupos discriminados. A chancela de uma política penal para o aborto adotada por uma elite política legiferante, branca, heterossexual masculina, muito distante de ser porta-voz de um consenso social, significaria avalizar esse contrato sexual e racial." (LÍVIA MIRANDA MÜLLER DRUMOND CASSERES - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos. Transcrição da Audiência Pública, ADPF 442, STF).
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/TranscrioInterrupovo luntriadagravidez.pdf acesso em 12.11.2021)
O trecho transcrito (texto 1) é parte da sustentação oral realizada
pela defensora pública do Estado do Rio de Janeiro na audiência
pública convocada pela ministra Rosa Weber para debater a
interrupção voluntária da gravidez a partir da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
Ahomens e mulheres possuem os mesmos direitos de decidir
livre e responsavelmente sobre o número de seus filhos e
sobre o intervalo entre os nascimentos e de ter acesso à
informação, à educação e aos meios que lhes permitam
exercer esses direitos;
Bno exercício legal do abortamento por mulheres vítimas de
estupro, a realização do procedimento por profissionais de
saúde está condicionada à apresentação e devida verificação
do Boletim de Ocorrência;
Co planejamento familiar pode ser entendido como o conjunto
de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos
iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela
mulher, pelo homem ou pelo casal e devem ser utilizadas
para controle demográfico;
Dé facultativo a todos os hospitais integrantes da rede SUS
atendimento imediato e fornecimento de informações às
vítimas de violência sexual sobre os direitos legais e sobre
todos os serviços sanitários disponíveis.
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