Adispõe o art. 806 do Código de Processo Civil: "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Nesses termos, não ajuizada a ação principal no referido prazo, deverá a ação cautelar ser sobrestada por 90 (noventa) dias;
Bfaz coisa julgada a sentença que, no processo cautelar, reconhece a ocorrência de prescrição ou decadência;
Ca liminar que antecipa os efeitos da tutela deve ser executada em autos apartados, com base em certidão da respectiva decisão exeqüenda;
Dos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, após a reforma do Código de Processo Civil, decorrente da Lei n. 11.382/2006, devem ser apresentados não mais no prazo de 10 (dez) dias, mas no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da penhora;
Ena execução provisória da sentença, não existe possibilidade, nos termos da lei, de dispensa da caução.
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