ANos processos de execução, aplica-se a regra geral, qual seja, a citação pelo correio.
BNos casos em que se verificar que o réu é demente, ou está impossibilitado de fazê-lo, não se fará a citação; o oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência, e o juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
CFar-se-á a citação por edital, quando o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência por três vezes, sem o encontrar, e houver fundada suspeita de que ele esteja se ocultando para não ser citado.
DComeça a correr o prazo, quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; e, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido de cada um deles independentemente.
ESomente a citação válida ordenada por juiz competente, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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