Sobre os inventários e partilhas, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Ao processo de inventário e partilha deve ser aberto no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Bo juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Chavendo testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Do Ministério Público, independentemente da qualificação dos herdeiros, sempre tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha.
Epara o tabelião lavrar a escritura pública do inventário, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado, desde que todas sejam maiores, capazes e concordes.
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