AO divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os prazos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada ou não pelo cônjuge de seu nome de solteiro.
BO herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, desaparecido o testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
CO divórcio consensual, havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os prazos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia dos filhos e, ainda, ao acordo quanto à retomada ou não pelo cônjuge de seu nome de solteiro.
DO herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, sendo incapaz o testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
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