ANa ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ao conceder a tutela específica, poderá o juiz determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
BAntes da oitiva do réu, somente será concedida a tutela específica quando o direito afirmado pelo demandante puder ser lesado durante o espaço de tempo que é deferido para a apresentação da resposta ou se já se encontrar lesado no momento da postulação inicial.
CEm qualquer hipótese poderá o juiz, ex officio , converter a tutela específica de obrigação de fazer em perdas e danos.
DNa concessão de tutela inibitória, o juiz poderá, ex officio , impor multa diária ao réu pelo descumprimento.
ENa ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa por descumprimento da tutela específica.
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