AO processo que veicula ação de interdição segue rito especial de jurisdição voluntária, e a sentença, nele proferida, é declaratória, com eficácia ex tunc .
BO processo que veicula ação de interdição segue rito especial de jurisdição voluntária, e a sentença, nele proferida, tem eficácia ex nunc , não podendo retroagir, mesmo que haja determinação expressa nesse sentido.
CO processo que veicula ação de interdição segue rito especial de jurisdição voluntária, e a sentença, nele proferida, é constitutiva do estado de interdito, com eficácia, em regra, ex nunc , podendo, no entanto, retroagir, se houver expressa e fundamentada disposição a respeito.
DO processo que veicula ação de interdição segue rito especial de jurisdição voluntária, e a sentença, nele proferida, é constitutiva negativa e, pois, ex tunc , inclusive anula os atos pretéritos do interdito, que houverem sido praticados dentro do período de incapacidade, chamado período suspeito.
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