Adenomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Bfaz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo.
Cpublicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão.
Da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.
Enão haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação.
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