AO artigo 150, § 7º, CF, consagra somente a chamada substituição tributária “para a frente”, à medida que se refere a fato gerador que deve ocorrer posteriormente, nada dispondo sobre a substituição para trás, situação em que a responsabilidade é atribuída ao vendedor na operação mercantil realizada.
BO artigo 97, I e II, CTN, ao dispor que somente a lei pode instituir e extinguir, majorar ou reduzir tributos, pode ser entendido como uma explicitação do princípio da Anterioridade tributária, previsto no art.150, III, b, da Constituição Federal.
CA certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza o funcionário que a expedir e o sujeito passivo, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
DTem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa ou excluída.
EO Procurador da Fazenda Pública e o sujeito passivo podem celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário sub judice , independentemente de previsão legal.
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