AEm todas as ações admitidas no processo civil, a parte pode fazer-se representar por preposto na audiência preliminar.
BA decadência e a prescrição referem-se à extinção de determinada eficácia jurídica. Enquanto a primeira se revela pela perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício no prazo legal, a segunda, revela-se em razão do não exercício de um direito em um determinado lapso de tempo.
CVerificada a morte ou a incapacidade processual da parte ou de seu representante legal, após o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz não suspenderá o processo, que prosseguirá até a prolação da decisão final
DUltrapassada a fase das providências preliminares e, não ocorrendo as hipóteses legais relativas às causas de extinção do processo, sem e com resolução de mérito, em razão da autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide, caberá ao juiz, em qualquer caso, designar audiência para a tomada do depoimento das partes e das testemunhas.
EQuando a sentença de mérito de uma determinada ação depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o segundo processo será suspenso.
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