Determinado legitimado submeteu o Art. 3º da Lei nº XX ao
controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal. Em sua decisão, transitada em julgado, o
Tribunal declarou a constitucionalidade da norma obtida a partir
da interpretação desse preceito legal. Anos depois, o mesmo
legitimado, já sob direção distinta, consultou o seu advogado a
respeito da possibilidade de voltar a submeter o referido preceito
ao controle concentrado de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
O advogado respondeu corretamente que a almejada deflagração
do controle concentrado de constitucionalidade
Anão é possível, em razão do trânsito em julgado da decisão
proferida.
Bsomente é possível caso ainda não tenha decorrido o biênio
legal para o ajuizamento da ação rescisória.
Csomente é possível caso o preceito tenha sofrido alguma
alteração em seu texto em momento posterior.
Dé possível, caso aspectos afetos ao contexto tenham
concorrido para alterar o teor da norma obtida a partir do
referido preceito.
Eé possível, pois a coisa julgada formal não é delineada no
âmbito do processo objetivo de controle concentrado de
constitucionalidade.
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