AA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.
BTributo, nos termos do CTN, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CO Empréstimo Compulsório, conforme a Constituição Federal, pode ser instituído pela União e pelos Estados membros da Federação, nesse caso desde que a Constituição estadual fixe sua competência.
DCom a redação do art.145, III, CF, o critério da valorização deixou de ser importante para caracterizar o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria, sendo esta a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais.
EO costume não pode ser fonte primária ou secundária de direito tributário, eis que, de acordo com o princípio da legalidade tributária, o tributo somente pode ser instituído ou aumentado por lei, ato formal e materialmente emanado do Poder Legislativo.
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