Ao protesto, medida cautelar nominada, não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto;
Bno âmbito do direito processual civil, são indevidos os honorários advocatícios na produção antecipada de provas, vez que, tratando-se de providência destinada à colheita de prova cuja verificação posterior possa tornar-se impossível ou difícil, inexiste litígio ensejador da sucumbência;
Cpara a concessão do arresto é essencial, pelo menos, prova documental de que o devedor, que tem domicílio, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
Dainda que o devedor dê fiador idôneo, não se suspenderá a execução do arresto. Para isso, é necessário que preste caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas;
Econforme Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça, cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
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