ASão acumuláveis na ação popular as sanções da ação por ato de improbidade
administrativa, viabilizadas mediante a cumulação de pedidos.
Bmíngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
inafastável a incidência da analogia legis recomendando o prazo quinquenal para a
prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação
Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio .
CCaracteriza crime de responsabilidade, a contratação, por Vereador, de funcionários
públicos além do permitido para o gabinete, com divisão e repasse da remuneração
percebida pelos "funcionários" aos assessores contratados sem vínculo com a
Administração.
DO elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, por
isso, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos
demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados, revela error in
judicando a análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo.
EConforme a jurisprudência do STJ, não existe norma vigente que desqualifique os
agentes políticos da possibilidade de figurarem como parte legítima no polo passivo
de ações de improbidade administrativa.
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