AA imunidade prevista no art. 150, VI, b , CF, que veda instituir impostos sobre templos de qualquer
natureza, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os
serviços„relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
BA proibição de instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, art. 150, VI, c ), abrange o ICMS incidente sobre a
importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.
CA proibição de instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos
trabalhadores protege colônia de férias de propriedade do sindicato, por ser o patrimônio ligado às
finalidades essenciais do sindicato.
DA imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição, compreende as aquisições de produtos
no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes,
impedindo a incidência de ICMS.
EA imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por
finalidade evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de
comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O
Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das
informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação, incidindo a imunidade, então, mesmo em
álbum de figurinhas.
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