AA competência constitui um dos elementos do
princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e
XXXVII da Constituição Federal, que dizem,
respectivamente: "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente";
"não haverá juízo ou tribunal de exceção", ou seja,
um órgão jurisdicional criado “ex post facto”;
BÉ necessário salientar que a competência que se
constitui como pressuposto processual de validade
é absoluta (“ ratione materiae ”, “ ratione personae ” e
funcional), uma vez que a incompetência relativa
(valor da causa e territorial) pode convalescer em
razão da preclusão, se não for arguida através de
exceção em tempo oportuno;
CA incompetência absoluta pode ser suscitada em
qualquer fase do processo e, numa última
oportunidade, através da ação rescisória (art. 485,
CPC). A ausência desse pressuposto excepciona a
regra do art. 267, IV, havendo a nulidade dos atos
decisórios e a remessa dos autos ao juízo
competente para a causa;
DA capacidade processual, também reconhecida
como “ legitimatio ad processum ” não se confunde
com a “ legitimatio ad causam ”. Aquela é
pressuposto processual que se relaciona com a
capacidade para estar em juízo, enquanto esta é
condição da ação. O menor de dezesseis anos
possui legitimidade ad causam para propor ação
contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade
“ ad processum ”, devendo ser representado porque
não detém capacidade para estar em juízo;
ETodas as alternativas anteriores estão corretas.
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