AA Lei nº 11.232/2005 pôs fim ao processo autônomo
de execução fundada em título judicial, devendo a
sentença, doravante, ser objeto de simples
cumprimento. Tal sistemática não atinge a execução
proposta contra a Fazenda Pública. Esta continua
sendo uma execução autônoma, cabendo
embargos do devedor. O regramento da execução
contra a Fazenda Pública encontra-se no Livro II do
CPC, que trata do processo autônomo de execução;
BÉ possível a execução provisória contra a Fazenda
Pública, na pendência de apelação sem efeito
suspensivo na ação de conhecimento. Porém, o art.
100, §1º da CF, não condiciona a expedição do
precatório ao esgotamento das vias recursais
cognitivas e executórias;
CDe posse da sentença líquida, o credor deve ajuizar
a execução em face da Fazenda Pública, que será
citada para, querendo, opor embargos do devedor
no prazo de trinta dias (Lei nº 9.494/1997, art. 1ª-B,
na redação da MP nº 2.180-35/2001), os quais
somente poderão versar sobre as matérias previstas
no art. 741 do CPC. Da decisão que rejeita os
embargos, haverá reexame necessário, tendo em
vista que o inciso II do art. 475 do CPC, apenas trata
dos embargos em execução fiscal, consoante
entendimento pacífico do STJ;
DQuando os embargos forem parciais, a execução,
nos termos do art. 739-A, § 3º do CPC, não poderá
prosseguirá quanto à parte não embargada,
expedindo-se o precatório ou a requisição de
pequeno valor para pagamento do valor
incontroverso;
EOs débitos de natureza alimentícia compreendem,
apenas, aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, em virtude de sentença
transitada em julgado.
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