Nos termos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, após o
advento da Emenda Constitucional n° 25/2000, o subsídio dos Vereadores deverá observar o seguinte
limite máximo:
Aem Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Bem Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Cem Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Dem Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Eem Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
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