A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Aimpostos e taxas em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição e
contribuição de melhoria, decorrentes de obras
públicas;
Bimposto, taxa, contribuição de melhoria,
empréstimo compulsório e contribuições parafiscais
ou especiais;
Ctaxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição e
contribuição de melhoria, decorrentes de obras
públicas;
Dimpostos, sendo que terão, sempre que
possível, caráter pessoal, e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte e taxa
desde que não tenham base de cálculo própria de
impostos.
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