AOs inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
BA circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável".
CPor previsão Constitucional, a fonte material do Direito Penal é a União. É este o ente que em regra, pode produzir normas penais (art. 22, I, CF/88). Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por Lei Complementar (art. 22, parágrafo único, CF/88).
DA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
EA competência constitucional do tribunal do júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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