AAtualmente, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não
aproveita àquele que se atribui falsa identidade, perante a autoridade policial, com o
objetivo de ocultar seus maus antecedentes; logo, tal conduta é penalmente típica.
BNo Código Penal brasileiro, que segue a teoria monista, o agente público que, com
infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responde, em
coautoria, pelo delito de descaminho.
CO delito de corrupção passiva não se consuma se o funcionário público não chega a
receber a vantagem indevida que, em razão do cargo que ocupa, ele solicitou.
DNa dicção do Superior Tribunal de Justiça, é típica a conduta de firmar ou usar
declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter o reconhecimento de
seu direito à assistência judiciária gratuita.
EPrevalece, nas 7ª e 8ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que detêm
competência em matéria criminal, o entendimento no sentido de que, para a
deflagração da persecutio criminis relativa ao delito de descaminho, faz-se necessária
a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
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