AO devedor que não efetue o pagamento do valor fixado em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, terá o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, sendo do respectivo auto, intimado o advogado do devedor, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
BA impugnação poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, mas somente se o processo correu à revelia, bem como sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, mas desde que superveniente à sentença.
CA decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
DA execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, mas o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem, em todo o caso, da prestação de caução idônea, em valor arbitrado pelo juiz e nos próprios autos.
ESão títulos executivos judiciais, entre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, a sentença arbitral, o formal e a certidão de partilha, estes exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
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