APosse e detenção caracterizam-se, no sistema jurídico brasileiro, como poder de fato, que se exerce sobre a coisa, diferenciando-se, dentre outros fatores, porque a posse recebe proteção interdital e pode conduzir à aquisição da propriedade, enquanto a detenção nem recebe proteção interdital, nem conduz à aquisição da propriedade.
BNa traditio brevi manu o adquirente da posse do bem já o tem em seu poder; apenas, por convenção, muda-se o título da ocupação.
CA posse não se transfere com seus caracteres. Assim, se for violenta, na origem, pode convalar-se em posse legítima, se o sucessor estiver de boa-fé.
DA posse se transfere por mera tradição, isto é, porque a pessoa passou a exercer poder fático sobre a coisa.
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