AFixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime
prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção
imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a
perturbação causada à ordem pública.
BFixada a pena-base em seu mínimo legal, é possível compensar
a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à
continuidade delitiva.
CReconhecida a incidência de duas ou mais causas de
qualificação, ambas serão utilizadas para qualificar o delito,
influenciando a fixação da pena-base que, nesse caso, será
necessariamente definida acima do mínimo previsto no
preceito secundário do tipo qualificado.
DÉ possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, não havendo preponderância.
EO tempo dc prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não
deverá ser computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade.
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