ANos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do
INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio
beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a
natureza permanente, dado que, para além de o delito se
protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo,
fazer cessar a ação delitiva.
BO delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do
Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz
com a mera omissão de recolhimento da contribuição
previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo
o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio
do agente.
CNão ocorrida a violência real, não se considera crime o
chamado roubo de uso, que se perfaz quando o agente apenas
utiliza temporariamente o bem subtraído, sem qualquer
intenção, prévia ou posterior, de tê-lo para si.
DComete o crime de concussão o funcionário público que se
utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem
indevida.
EA extorsão é crime formal e se consuma quando o agente
efetivamente obtém a vantagem indevida.
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