AO denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs,
pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo
garantias penais e processuais.
BA terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas
alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n.
9.099/1995.
CA quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo
aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos
humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência
de normas internacionais.
DA teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias
individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não
privativas de liberdade.
EA ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor
Manuel Cancio Meliá.
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