AConforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou
ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
BConsoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é
regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos
prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela
Lei n° 12.234/2010.
CTendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas
interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
DOs princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade,
consunção e alternatividade.
ENa denominada cooperação dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar
de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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