ANão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
BA repetição das elementares “subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça”,
elencadas no tipo penal do art. 157, caput , do CP, já é suficiente para constar na narrativa fática da
denúncia de roubo, pois permite o exercício da ampla defesa, sendo desnecessário descrever no que
consistiu concretamente a conduta criminosa.
CA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é dominante no
sentido de que há arquivamento implícito de ação penal pública, em relação a quem não foi
denunciado.
DNo procedimento ordinário a parte pode arrolar até 8 (oito) testemunhas, incluindo-se neste rol o
ofendido.
EHavendo divergência entre o Promotor de Justiça e o magistrado acerca da necessidade de
aditamento da denúncia para alteração da descrição fática e correspondente tipificação jurídica, não
é cabível a invocação do art. 28, do Código de Processo Penal, pois esta regra é prevista apenas
para as hipóteses de discordância das razões invocadas para o arquivamento do inquérito policial ou
de peças de informação. (“CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender”.).
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