Considere que em contrato de Parceria Público-Privada − PPP, celebrado por uma autarquia que administra e explora parte da
malha rodoviária do Estado, a empresa estatal criada para prestar garantias em contratos de tal natureza, interveniente e
anuente do contrato de PPP, tenha ofertado, como garantia ao pagamento das contraprestações a cargo da contratante, imóveis
de sua propriedade. A garantia em questão foi estabelecida, contratualmente, sob a forma de alienação fiduciária, o que significa
que
Ao credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar
e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor.
Bo credor fiduciário poder usar e fruir do bem, porém depende da ocorrência de mora e do inadimplemento para consolidar
a propriedade em si.
Cdifere do penhor, porque este não transmite a posse direta do bem ao credor, enquanto a alienação fiduciária transfere ao
credor a posse direta e indireta.
Dassim como na hipoteca, ocorre a transferência do bem alienado ao credor fiduciário, porém sem eficácia perante
terceiros.
Eos bens em questão tiveram sua propriedade transferida ao credor, porém de forma resolúvel, retornando ao domínio do
devedor se não ocorrida inadimplência.
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