Os servidores do Tribunal de Contas do Estado Alfa travaram intenso debate a respeito do poder de iniciativa para o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, do projeto de lei de revisão geral anual a que se refere a parte final do Art. 37, X, da Constituição da República de 1988 (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”), o qual os alcançaria. Também debateram em relação à existência, ou não, de um direito subjetivo dos servidores à realização da referida revisão.
Por fim, concluíram, corretamente, que o poder de iniciativa é exclusivamente do:
Achefe do Poder Executivo, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido agente deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
BTribunal de Contas, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido órgão deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
Cchefe do Poder Executivo, sendo que o seu encaminhamento, ou não, está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade política desse agente, independentemente de qualquer fundamentação;
DTribunal de Contas, sendo que o seu não encaminhamento gera uma omissão inconstitucional, passível de ser suprida pelo Poder Judiciário;
ETribunal de Contas, sendo que o seu encaminhamento, ou não, está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade política desse órgão.
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