Após a Constituição da República de 1988, Júlio foi aprovado em
concurso público para desempenhar serviços notariais e de
registro, mas, posteriormente, foi removido para outra serventia
sem a realização de novo certame, a violar frontalmente o
disposto no Art. 236, §3º, da CRFB/1988.
Passados mais de cinco anos da mencionada remoção, foi
verificada a flagrante inconstitucionalidade da situação de Júlio,
sendo correto afirmar, em sede de controle administrativo, à luz
do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que:
Ao dever de invalidar a remoção de Júlio está fulminado
pela decadência, na medida em que transcorrido o prazo
de cinco anos para tanto;
Bo dever de invalidar a remoção de Júlio está fulminado
pela decadência, na medida em que transcorrido o prazo
de três anos para tanto;
Cnão se operou a prescrição nem a decadência para a
invalidação da remoção de Júlio, diante da flagrante
inconstitucionalidade de tal provimento;
Da pretensão de invalidar a remoção de Júlio está prescrita,
na medida em que transcorrido o prazo de cinco anos para
tanto;
Ea pretensão de invalidar a remoção de Júlio está prescrita, na
medida em que transcorrido o prazo de três anos para tanto.
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