A Constituição Federal de 1988 estabelece uma norma que a
doutrina convencionou chamar de “regra de ouro
constitucional”, segundo a qual é vedado(a) o(a)
Apagamento de despesas orçamentárias correntes com
recursos provenientes de quaisquer das espécies de
receita de capital.
Brealização de operações de crédito que excedam o
montante das inversões financeiras e dos
investimentos, com ressalva para as aprovadas pelo
Poder Legislativo, por maioria absoluta, por meio de lei
complementar.
Crealização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
Demissão de títulos públicos em montante superior ao
valor do ativo imobilizado do referido ente da
Federação, com ressalva para os casos aprovados pelo
Poder Legislativo, por maioria simples, por meio de lei
específica.
Econtratação de dívida mobiliária ou contratual que
exceda o montante dos investimentos, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
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