Quanto à defesa do Estado e das instituições democráticas, é correto afirmar que
Ao Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de
defesa nos casos de comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de sítio; ou declaração
de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Bo Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
Co Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de sítio para preservar ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
Das manifestações do Conselho da República e do Conselho
de Defesa Nacional vinculam o Presidente da República
quando contrárias à decretação do estado de sítio ou do
estado de defesa; não havendo vinculação, contudo, quando
favoráveis à decretação de tais medidas.
Edecretado o estado de sítio ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificativa ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
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