AEntre os mecanismos de ajuste fiscal previstos no art. 167-A da Constituição Federal está prevista a vedação de reposições de cargos de chefia e de direção que acarretem ou não aumento de despesa.
BAlcançado o percentual de 95% na relação entre despesas e receitas públicas. No Estado, Município ou Distrito Federal é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do respectivo ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, com vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal.
CA não adoção de mecanismo de ajuste fiscal, por todos os Poderes e órgãos mencionados no caput do art. 167-A da Constituição Federal, quando alcançado o percentual fixado no referido dispositivo constitucional, ensejará vedação de concessão de garantias ao ente envolvido.
DDurante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender a todas as necessidades dele decorrentes.
EQuando da adoção de medidas de ajuste fiscal de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, é dispensado o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
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