Irresignado com a decisão que indeferiu o seu requerimento
administrativo, um servidor público estadual impetrou mandado
de segurança perante o órgão fracionário competente do Tribunal
de Justiça do Estado Alfa. A ordem foi deferida, sendo afastada,
pelo órgão fracionário, não pelo pleno do Tribunal de Justiça, a
incidência, no caso concreto, da lei estadual que embasara a
decisão administrativa e que disciplinava a temática. A procuradoria do ente público, ao analisar esse proceder,
concluiu corretamente que ele era
Airregular, considerando que caberia ao pleno do Tribunal de
Justiça se manifestar sobre a não aplicação da lei estadual no
caso concreto.
Bregular, pois a incidência, ou não, de uma lei no caso concreto,
é análise ínsita à função judicante, podendo ser realizada por
qualquer órgão jurisdicional.
Cregular, considerando que o juízo de incidência não se
confunde com o juízo de constitucionalidade de uma lei,
devendo ser realizado pelo órgão fracionário.
Dirregular, considerando que a lei estadual, enquanto estiver
em vigor, não pode ter a sua incidência afastada por nenhum
órgão jurisdicional, sob pena de mácula à separação dos
poderes.
Eregular, salvo se algum interessado requereu, previamente,
que o pleno do Tribunal de Justiça fosse instado a se
pronunciar a respeito da incidência da lei estadual no caso
concreto.
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