O Brasil possui em todo o seu território nacional casos de
conflitos fundiários ligados aos processos de grilagem de terras
públicas. Por essa razão, tanto a CF como a Constituição do Estado
do Pará possuem disposições sobre a atuação do Poder Judiciário
no tratamento adequado dessa temática. O art. 126 da CF
determina aos tribunais de justiça a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias
para dirimir conflitos fundiários. Considerando o teor do art. 167
da Constituição do Estado do Pará, é correto afirmar que
Acompete às varas agrárias homologar pedidos de
reconhecimento de territórios estaduais quilombolas quando
envolverem a desapropriação de imóveis privados.
Bcompete às varas agrárias julgar processos que envolvam
conflitos interétnicos entre povos e comunidades indígenas
com territórios localizados no estado do Pará.
Ccompete às varas agrárias julgar processos relativos ao
Estatuto da Terra, ao Código Florestal, à política agrícola,
agrária e fundiária e aos registros públicos no que se
referirem às áreas rurais.
Dcompete às varas agrárias julgar processos relativos à
tributação e às taxas de controle e fiscalização ambiental de
atividades minerárias e de exploração de potenciais
hidráulicos no estado do Pará.
Ecompete às varas agrárias julgar processos por danos
ambientais coletivos decorrentes de violações de direitos
humanos dos povos e comunidades tradicionais em regime de
apossamento agroecológico.
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