AO método tópico-problemático de interpretação
constitucional parte dos conceitos de Constituição
aberta, passível, portanto, de inúmeras interpretações,
para que a solução de uma questão concreta
seja dotada de um caráter prático. Para tanto, a
interpretação da Constituição se abre a um processo
de argumentação com um pluralismo de intérpretes,
que se servem de vários topoi (pontos de vistas
comuns, lugares comuns, formas de interpretação),
dentro de um espaço de argumentações com
divergências e demonstrações a fim de se atingir
a interpretação mais conveniente ao problema
apresentado, solucionando, assim, o problema.
BPelo método normativo-estruturante de
interpretação constitucional, a norma jurídica é
o resultado de um processo de concretização,
ou seja, o texto expresso (teor literal da norma)
possui validade, mas a normatividade é,
de fato, atingida pela implicação entre o programa
normativo (ou seja, entre os preceitos jurídicos
e suas aberturas semânticas) e a realidade a
se regular. Nesse sentido, conforme a doutrina,
é importante buscar as várias funções de realização
do Direito Constitucional (âmbito Administrativo,
Legislativo e Judiciário, por exemplo) e deve-se ter
como ponto de partida o programa normativo. Assim,
o texto de uma norma é apenas a “ponta do iceberg ”,
pois a normatividade não é produzida pelo texto, mas
resulta de dados extralinguísticos de tipo estatal-social.
CSegundo o princípio do efeito integrador,
a interpretação constitucional deve ser
concebida como um vetor de manutenção da
unidade política. Assim, a solução de problemas
jurídico-constitucionais priorizará critérios ou pontos
de vista que apontem para a integração política e
social e o reforço da unidade política. Em outras
palavras, eventuais conflitos de matriz constitucional
devem ser racionalizados para conduzir a soluções
pluralisticamente integradoras.
DConsoante o princípio da justeza (ou da
conformidade funcional), o resultado interpretativo
não pode subverter ou perturbar o esquema
organizatório-funcional constitucionalmente
estabelecido. A exceção a esse princípio, no
entanto, é aceita pela doutrina em um contexto de
crise, no qual a força normativa da Constituição
propicia uma releitura da repartição das funções
constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte
Originário, com a transmutação temporária da
separação dos poderes, de modo a preservar o
Estado Democrático de Direito.
EA mutação constitucional é caracterizada
pela manutenção do texto normativo. Assim,
a alteração ocorre no significado e no sentido
interpretativo de um texto constitucional.
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