AO constitucionalismo feminista não pode ser
considerado no âmbito do Direito Constitucional,
uma vez que foi afastado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) ao analisar a ADPF 54 (que trata da
interrupção terapêutica de feto anencefálico), na
medida em que registrou que a lente do denominado
constitucionalismo feminista não abrange a questão
referente aos direitos reprodutivos da mulher. A
partir desse julgado, o STF deixou assente, ainda,
o entendimento de que a Constituição Federal já
estabeleceu, expressamente, a igualdade entre
homem e mulher (em seu artigo 5o
, I, a saber,
“homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição), o que
também afastaria a tese do constitucionalismo
feminista.
BAo analisar as duas dimensões fundamentais do
direito constitucional (que são as instituições e os
direitos), o constitucionalismo feminista foca, com
exclusividade, na questão dos direitos. Destarte, o
constitucionalismo feminista defende que a pesquisa e
o julgamento levados à arena constitucional precisam
integrar as teorias da diversidade, ou seja, devem
ser antirracistas, anti-homofóbicos, anticlassistas,
anti-idade e respeitosos com as diferentes visões
étnicas, culturais e religiosas que são consistentes
com a igualdade de gênero. Por outro lado,
as instituições passam a ter um papel secundário
na agenda do constitucionalismo feminista, uma
vez que a morosidade das instituições não pode
enfraquecer a luta feminista.
CNo âmbito da hermenêutica feminista,
o constitucionalismo feminista se expressa
como meio e possibilidade de compreender
e interpretar o Direito e a Constituição,
de modo a respeitar o lugar de fala do feminino.
Nessa esteira, o constitucionalismo feminista consiste
em identificar e desafiar os elementos da dogmática
jurídica que discriminam por gênero, analisar por
meio de um arcabouço teórico segundo o qual as
normas jurídicas e constitucionais devem se atentar
à necessidade de apresentar respostas pragmáticas
para problemas de mulheres reais e, quando essas
mulheres são consideradas dentro da realidade,
as normas jurídicas e constitucionais respondem
de forma mais legitimada, para além de escolhas
estáticas entre sujeitos opostos ou pensamentos
divergentes. Em suma: para essa vertente,
no âmbito hermenêutico, é preciso trazer a realidade
para o debate jurídico-constitucional.
DO STF declarou a inconstitucionalidade da
tese de legítima defesa da honra por contrariar
os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF),
da proteção à vida e da igualdade de gênero
(artigo 5º, caput , da CF). No mesmo julgado, a
Corte Suprema conferiu interpretação conforme
a Constituição a artigos do Código Penal e do
Código de Processo Penal, excluindo a legítima
defesa da honra do âmbito do instituto da legítima
defesa, sob pena de nulidade do julgamento,
em qualquer hipótese.
EA Constituição Federal estabelece, literalmente, que
rege de suas relações internacionais pelos princípios
da interdependência dos direitos humanos, da
cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade, da independência nacional, da
autodeterminação dos povos e da igualdade entre
os Estados para solução pacífica dos conflitos.
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