AExistem os fenômenos da constitucionalização
do Direito Internacional e da internacionalização
do Direito Constitucional, os quais permeiam
a ordem jurídica constitucional brasileira.
Um exemplo desse fenômeno é o reconhecimento
da forma de incidência do federalismo brasileiro na
situação das pessoas refugiadas. Nesse sentido,
o STF reconheceu, não apenas que o federalismo
é cooperativo e obrigatório nas hipóteses de
competência comum dos entes da federação, como
destacou que, no marco do Estado Democrático
de Direito, as opções disponíveis à solução de
crises são aquelas compatíveis com os padrões
constitucionais e internacionais de garantia da
prevalência dos direitos humanos fundamentais.
BA mora no cumprimento de determinação exarada
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é
fundamento jurídico hábil a deflagrar uma Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental, pois
essa ação instrumentaliza a jurisdição constitucional
para enfrentar os litígios estruturais que se
caracterizam por uma violação generalizada de
direitos humanos, uma omissão estrutural dos três
poderes e uma necessidade de solução complexa
que exija a participação de todos os poderes.
CSegundo o STF, na medida cautelar que aborda a
omissão estrutural do poder público na adoção de
medidas para a redução da letalidade policial, os
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de
Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações
Unidas, são os limites mínimos que devem ser
empregados para a atuação das forças policiais,
quer em contextos de pandemia, quer em qualquer
outro contexto.
DSeguindo o entendimento esposado na alínea “C”
dessa questão, verifica-se que o STF avançou no
tema violência por parte do Estado e declarou,
expressamente, que as operações policiais
no Brasil são desproporcionalmente letais e
desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a
conformidade fática e jurídica da ação estatal. A Corte
reconheceu que esse cenário deve ser considerado
na análise da responsabilidade civil do Estado e,
em 2023, entendeu que, se o cidadão comprovar
a causa da morte – disparo de arma de fogo –
e demonstrar uma incursão estatal armada no
momento do dano, estão configurados elementos
da responsabilidade objetiva do Estado.
EA cláusula aberta prevista no § 2º do artigo 5º
da Constituição Federal (segundo o qual “os
direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte”) traz como consequência jurídica
o dever constitucional de observar a jurisprudência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A
correta leitura dessa norma constitucional é a de que
o controle de convencionalidade vincula apenas o
Poder Judiciário, pois os demais órgãos vinculados
à Administração de Justiça não estão submetidos
à Convenção Interamericana, ou seja, não são
obrigados a zelar e ter como norte o controle de
convencionalidade para uma atuação administrativa,
por exemplo.
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